Processo 0900502-98.2024.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900502-98.2024.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900502-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Edson Farias Pires DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que deixou de valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, embora o réu tenha praticado o delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, fixando reprimenda aquém do que entende o Parquet como proporcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a valoração negativa da culpabilidade (art. 59, do Código Penal), em razão de o réu ter cometido o crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade, como circunstância judicial, admite valoração desfavorável quando evidenciado maior grau de reprovabilidade da conduta, além daquele inerente ao tipo penal. 4. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime menos gravoso revela maior desprezo pela ordem jurídica e pelas condições impostas pelo Estado, justificando a exasperação da pena-base. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a idoneidade dessa fundamentação para negativação da culpabilidade, por evidenciar acentuada censurabilidade da conduta. 6. Diante da alteração da circunstância judicial, impõe-se a readequação da pena nas três fases da dosimetria, com fixação da pena definitiva em 09 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão e 952 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prática de delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. A negativação da culpabilidade justifica a elevação da pena-base, com posterior readequação da reprimenda nas demais fases da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 639.208/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 04.03.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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