Processo 0900516-61.2024.8.12.0028
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900516-61.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Rauan Augusto Serapio Ferreira Benevides DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro Vítima: Juliano de Oliveira Santos Vítima: Eliza Veridiana Zucon Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado por furto qualificado (arts. 155, § 1.º e § 4.º, I e II, do Código Penal), à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa, pela prática de dois furtos na mesma madrugada, consistentes na subtração de bicicleta em residência e de numerário em borracharia, mediante rompimento de obstáculo e escalada. A defesa suscita nulidade por violação da cadeia de custódia das provas digitais, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para furto simples e afastamento ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se estão configuradas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada; (iv) aferir a adequação da dosimetria da pena e da fixação do valor mínimo de reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A inobservância de formalidades da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo e nexo causal entre eventual irregularidade e a contaminação do elemento probatório (art. 563 do CPP). As imagens de câmeras de segurança, regularmente juntadas e submetidas ao contraditório, não apresentam indícios de adulteração e são corroboradas por outros elementos probatórios, preservando sua validade. O conjunto probatório é robusto e coerente, composto por confissão extrajudicial, declarações das vítimas e de policial, além de registros audiovisuais, afastando dúvida razoável quanto à autoria e materialidade A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem perícia, quando demonstrada por outros meios idôneos, como prova testemunhal, imagens e auto de constatação indireta (arts. 155 e 167 do CPP). A qualificadora da escalada exige demonstração de esforço incomum ou superação de obstáculo relevante, o que não se verifica quando a transposição ocorre sobre muro baixo, sem dificuldade significativa. A exclusão da qualificadora da escalada impõe a readequação da pena-base, afastando valoração negativa indevida das circunstâncias do delito. Reconhece-se a atenuante da menoridade, com redução limitada ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos é efeito obrigatório da condenação (art. 387, IV, do CPP), desde que haja pedido expresso e comprovação do prejuízo, o que se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A violação à cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo. 2. A prova digital é válida quando íntegra, corroborada por outros elementos e submetida ao contraditório. 3. A qualificadora do rompimento…
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