Processo 0900524-51.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0900524-51.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, hei por bem em julgar procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de: (a) condenar o acusado Renan Ried Escolhante, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. (a) condenar o acusado Renan Ried Escolhante, como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. Passo a dosar a pena do acusado quanto ao crime de trafico. A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante a liberdade provisória (autos 0930894-47.2025 - 3ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo é normal a espécie; as circunstâncias são graves, posto a grande quantidade de drogas (85,800 Kg de cocaína); as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito. Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 3/8 (três oitavos) fixando-a em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Por fim, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa de 1.000 (hum mil) dias-multa. 2. Passo a dosar a pena do acusado quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito / proibido. A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante a liberdade provisória (autos 0930894-47.2025 - 3ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito. Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa. Por fim, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos, 01 (hum) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e multa de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa. 3. Da pena final do acusado em face do concurso material. Considerando que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes diversos, há de se lhe aplicar cumulativamente as penas em que haja incorrido. Desta forma considerando a cumulação de penas estas devem ser somadas, quedando-se, assim, a penal em 14 (quatorze) anos, 01 (hum) mês e 12 (doze) dias de reclusão, e, multa de 1.145 (hum mil cento e quarenta e cinco) dias-multa. Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos. O sentenciado deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que condenado à pena de reclusão superior a 08 (oito) anos e reincidente (CP, art. 33, §2°, 'a'). Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, vez que ainda persistem os motivos ensejadores…

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