Processo 0900528-35.2024.8.12.0009
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900528-35.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Keven Mates Gonçalves Advogada: Rosemere de Oliveira Santos (OAB: 57353/GO) Apelante: Mauricio Martins de Lemos Advogada: Kélen Cristina de Oliveira (OAB: 15859/MS) Apelante: Amanda Michelli Morais Do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Apelado: Keven Mates Gonçalves Advogada: Rosemere de Oliveira Santos (OAB: 57353/GO) Apelado: Mauricio Martins de Lemos Advogada: Kélen Cristina de Oliveira (OAB: 15859/MS) Apelada: Amanda Michelli Morais Do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E APELO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame: Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pelos réus contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. O Parquet busca o aumento da pena-base pela quantidade de droga e a fixação do regime fechado para os réus A. M. M. do N. e K. M. G. As Defesas, por sua vez, suscitam preliminar de nulidade da prova por alegada quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular, requerem a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração de dados do aparelho celular apreendido, a justificar a nulidade da prova e da sentença; (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se é necessária a exasperação das penas-base e a fixação do regime inicial fechado para réus A. M. M. do N. e K. M. G., diante da quantidade dos entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir: A eventual irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a extração de dados do aparelho celular ocorreu mediante autorização judicial e não há indícios de adulteração ou comprometimento da integridade do material obtido. O conjunto probatório revela-se robusto e harmônico, sendo a materialidade comprovada pela apreensão de aproximadamente 30kg de maconha, além de cerca de 550g de skank e outras porções fracionadas para comercialização, bem como pelos laudos periciais e demais documentos constantes dos autos. A autoria delitiva encontra respaldo nos depoimentos testemunhais, nas evidências digitais extraídas do aparelho celular do acusado K. M. G. e na confissão parcial de M. M. de L., elementos que evidenciam a atuação coordenada dos réus na aquisição, armazenamento e distribuição dos…
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