Processo 0900532-58.2024.8.12.0046

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900532-58.2024.8.12.0046
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900532-58.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Mikael Franca Silva DPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela Pereira Schechter Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Pellegrino Vieira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO - MÉRITO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - TESE DE USO PRÓPRIO ISOLADA NOS AUTOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) O acordo de não persecução penal constitui faculdade do Ministério Público, inexistindo direito subjetivo do investigado à sua celebração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade da fundamentação apresentada para o não oferecimento da benesse. Demonstrada fundamentação idônea do órgão ministerial para o não oferecimento do ANPP, inclusive com reavaliação pela instância revisora, não há falar em nulidade. II) A variedade de entorpecente apreendida, aliada às circunstâncias da abordagem, aos informes prévios de mercancia ilícita e à prova oral judicializada, evidencia a destinação comercial da droga, afastando a tese de posse para consumo pessoal. A eventual condição de usuário não descaracteriza, por si só, o delito de tráfico de drogas, sendo perfeitamente possível a figura do usuário-traficante. III) Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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