Processo 0900541-40.2024.8.12.0007

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900541-40.2024.8.12.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900541-40.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: W. T. de M. Advogado: Ícaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) Advogado: Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) Advogado: Vinícius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Mayara Santos de Sousa Vítima: M. P. de O. A. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, §13 E ART. 213, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA DO ART. 155 DO CPP - RECHAÇADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PARCIALMENTE ACOLHIDO. CRIME DE LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA EM PLENA HARMONIA COM LAUDO PERICIAL. DELITO DE ESTUPRO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR OS DIZERES DA OFENDIDA - LAUDO PERICIAL SOMENTE QUANTO A LESÃO - RELATOS ISOLADOS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME DE LESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 129, §13 DO CP PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 21 DA LCP - INVIABILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE LESÕES LEVES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - TEMA Nº 983 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I - O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que o magistrado formará sua convicção motivada pela livre apreciação do arcabouço probatório produzido durante a persecutio criminis, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. No presente caso, diferente do alegado, infere-se que o juízo de origem não fundamentou seu édito condenatório somente pelos elementos colhidos na investigação, mas também naqueles que foram produzidos em solo judicial, sendo que todas as declarações apresentadas pela ofendida na fase inquisitorial foram reafirmadas sob o crivo do contraditório, sendo que na sentença, a julgadora destacou os elementos inquisitoriais e judiciais que ensejam o acolhimento da pretensão acusatória. II - Não prospera o pleito absolutório em relação ao crime de lesão corporal qualificada, uma vez que restou suficientemente comprovado a ação delitiva perpetrada pelo réu em face da vítima, com base nos elementos probatórios constantes do processo, destacando-se, em especial, as declarações da ofendida, a qual estava em plena consonância com a prova material produzida. III - Contudo, não é possível a mesma conclusão em relação ao delito do art. 213 do Código Penal, pois embora seja provável que os abusos tenham ocorrido conforme narrado pela ofendida, a condenação exige que se ultrapasse o liame da probabilidade, reunindo provas suficientes para se ter certeza da ocorrência do fato narrado na exordial acusatória, sendo que em relação ao referido crime, a palavra da ofendida não fora corroborada pela prova material ou pelas demais provas reunidas, havendo somente contrariedade de versões entre as partes. IV - Não havendo elementos probatórios aptos a demonstrar que o réu não teve o dolo de lesionar a vítima, bem como que teriam ocorrido agressões recíprocas, mas em verdade provas testemunhas e materiais de que o acusado agrediu fisicamente e dolosamente a ofendida, não há que se falar em atipicidade da conduta. V - Restando comprovado pela prova oral e pelo laudo pericial que a vítima…

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