Processo 0900542-22.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0900542-22.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0900542-22.2025.8.20.5001 Parte Autora: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DANTAS Parte Ré: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DANTAS em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA., ASSURANT SEGURADORA S.A. e ELECTROLUX DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta que adquiriu, em 28/08/2024, por intermédio da plataforma Mercado Livre, um micro-ondas da marca Electrolux, modelo Efficient 36L (ME36B), pelo valor de R$ 609,00, contratando, na mesma oportunidade, garantia estendida junto à Assurant Seguradora, com vigência até 27/08/2026. Afirma que, após curto período de utilização, o produto passou a apresentar intensa oxidação interna, culminando na perfuração da cavidade do aparelho, circunstância que o tornou impróprio e inseguro para o uso. Relata que a assistência técnica autorizada da fabricante negou a cobertura da garantia, sob o fundamento de que o defeito decorreria da residência do consumidor em suposta região litorânea, entendimento posteriormente ratificado pela seguradora. Requereu a substituição do produto ou restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais, postulando, ainda, a inversão do ônus da prova. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram suas contestações (IDs. 179328031, 179413252 e 179546775). A ASSURANT SEGURADORA S.A. sustenta que a garantia estendida contratada cobre apenas defeitos funcionais decorrentes de fabricação, inexistindo cobertura para danos oriundos de fatores externos, como oxidação e corrosão provocadas por condições ambientais. A ELECTROLUX DO BRASIL S.A. suscita prejudicial de decadência, defendendo que a oxidação constituiria vício aparente sujeito ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC. No mérito, sustentou a inexistência de pretensão resistida, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e afastou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Por sua vez, a EBAZAR.COM.BR. LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que eventual responsabilidade decorreria exclusivamente da fabricante e da seguradora, além de sustentar a inaplicabilidade da política de Compra Garantida por ausência de reclamação formal na plataforma. Houve réplica (ID. 183743520). Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É o que importa relatar. Decido. Ultimada a fase postulatória, cumpre ao Juízo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, resolver as questões processuais pendentes e organizar a instrução probatória. Passo, pois, ao saneamento do feito. I) Da preliminar e prejudicial de mérito - Da preliminar de ilegitimidade passiva da EBAZAR.COM.BR. LTDA. A corré EBAZAR.COM.BR. LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora da negociação realizada por meio da plataforma Mercado Livre, não possuindo responsabilidade por eventuais vícios de qualidade do produto adquirido. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, a aquisição do produto ocorreu por intermédio da plataforma mantida pela…

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