Processo 0900544-55.2026.8.12.0029
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Fls. 148-153: Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Ricardo Borges de Souza, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, VII, e 330, ambos do Código Penal. A teor do disposto no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, o réu habilitou-se nos autos e apresentou resposta escrita à acusação (f. 128/132), alegando preliminar de ausência de justa causa. Destaco que as questões suscitadas pela defesa, especialmente quanto à efetiva participação do acusado no suposto fato criminoso, demandam necessária dilação probatória para verificação das circunstâncias do delito, o que somente poderá ser adequadamente analisado após a instrução processual. Da reanálise da prisão Realizo a revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP e, à luz dos elementos constantes dos autos, mantenho a prisão preventiva da parte ré. Não houve alteração fática ou jurídica relevante desde o decreto, persistindo os pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e os requisitos do art. 312 do CPP em especial a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, tem-se que o acusado é reincidente, cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo cumprimento em 19/02/2025 na execução penal nº 0004351-85.2023.8.26.0268, tendo Ricardo também sido apontado como autor de tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme auto de prisão em flagrante nº 0902930-73.2026.8.12.0800, da mesma data dos fatos em apuração nos presentes autos. Assim, evidenciados por dados concretos do processo, as medidas cautelares do art. 319 mostram-se inadequadas/insuficientes (art. 282, I e II, CPP). Do prosseguimento do feito O art. 8º, da Lei 13.431/2017, que assim prescreve: "Art. 8oDepoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária", assim, considerando que uma das vítimsa é menor de idade, necessário se faz que a sua oitiva se realize por meio de depoimento especial, tal como preconiza o referido dispositivo. Neste vértice, as prescrições estatuídas no Provimento nº 404/2018 da CGJ/TJ/MS, disciplinou o procedimento relativo ao depoimento especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do Poder Judiciário: Art. 1º. O Depoimento Especial seguirá, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, o procedimento estabelecido neste Provimento. Art. 2º. O Depoimento Especial consiste no método específico para a oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, com a participação do entrevistador forense, realizado na sala do depoimento especial ou em ambiente separado da sala de audiência e transmitido em tempo real para a sala de audiência do magistrado, mediante a utilização de equipamentos eletrônicos que possibilitem a gravação do áudio e da imagem no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, consoante o disposto na Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017. Isto posto, sendo verificada a necessidade da realização de depoimento especial, designo, para tanto, audiência para oitiva diferenciada e gravada do infante para o dia 28/07/2026, às 13h45min. Nomeio a Assistente Social do Juízo, Sra. Agnes Soares Steil (m16058) para oitiva do infante em audiência, na sala de…
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