Processo 0900559-11.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Declaração Criminal nº 0900559-11.2026.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: Ananda Almeida Santos Advogado: Igor Jose Rodrigues (OAB: 25093/MT) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Élcio D'Angelo E M E N T A - DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS NOS AUTOS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I- CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ré. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o período de prisão provisória justificaria a fixação de regime inicial mais brando, e requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à detração penal; (ii) estabelecer se a detração deve ser examinada pelo órgão julgador quando a matéria não foi anteriormente submetida à Câmara Criminal e os autos não contêm elementos seguros sobre o período de prisão provisória; e (iii) verificar se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgamento. 4. A alegação relativa à detração penal configura inovação recursal quando a matéria não foi submetida à apreciação da Câmara Criminal por intermédio dos recursos anteriormente interpostos. 5. A Lei nº 12.736/2012 permite que o juízo da condenação considere o período de prisão provisória para a definição do regime inicial, mas não revoga a competência do Juízo da Execução Penal para decidir sobre detração e remição da pena, prevista no art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal. 6. O juízo da condenação pode aplicar a detração para a fixação do regime inicial quando o período de prisão provisória estiver claramente definido nos autos e houver elementos suficientes para o reconhecimento seguro do benefício. 7. A ausência de elementos suficientes no processo para aferir o período de prisão provisória e seus efeitos sobre o regime prisional impõe que o pedido de detração seja apresentado ao Juízo da Execução Penal. 8. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento autônomo para a manutenção de regime inicial mais gravoso, ainda que o período de prisão provisória venha a ser considerado. 9. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente o mero interesse de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. IV- DISPOSITIVO E TESE: 10. Com o parecer, embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: A) Os embargos de declaração não se prestam…
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