Processo 0900562-13.2025.8.12.0029

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900562-13.2025.8.12.0029
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900562-13.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Gilmar Lourenco Leite DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO PRIVILEGIADO). INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO INTERESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da majorante do tráfico interestadual. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, do mesmo diploma legal. Sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem e a natureza ocasional da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado diante da reincidência; b) a configuração do tráfico interestadual de drogas; e c) a existência de bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A reincidência, ainda que por crime de natureza diversa, afasta o requisito da primariedade, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado. O conjunto probatório evidencia modus operandi estruturado e significativa quantidade de droga, incompatíveis com a alegação de tráfico ocasional. Para a configuração do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração de que a substância entorpecente tinha como destino outro estado da Federação. No caso, há elementos suficientes que indicam a destinação interestadual da droga, justificando a incidência da majorante. Não há falar em bis in idem, pois as circunstâncias valoradas possuem fundamentos autônomos e não se confundem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A reincidência, ainda que por crime de natureza diversa, afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2) A configuração do tráfico interestadual de drogas prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a comprovação do destino da substância a outro estado da Federação. 3) A elevada quantidade de droga e o modus operandi estruturado afastam a tese de tráfico ocasional. 4) Não há bis in idem quando as circunstâncias judiciais e causas de aumento são valoradas com fundamentos distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V; Código Penal, arts. 59 e 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 879253 SP 2023/0460330-6, Rel: Min. TEODORO SILVA SANTOS, J: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, P: DJe 21/03/2024; TJMS - Apelação Criminal: 09005271220248120054 Nova Alvorada do Sul, Rel: Des. Waldir Marques, J: 28/03/2025, 2ª Câmara Criminal, P: 01/04/2025; STJ; AgRg-HC 475.602; Proc. 2018/0280780-0; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 07/02/2019; DJE 21/02/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,…

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