Processo 0900562-76.2026.8.12.0029
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Fls. 281/288: "ANTE O EXPOSTO, adotando ainda como razão de decidir, em complementação, os argumentos ministeriais, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Ainda, oficie-se ao estabelecimento penal em que o réu se encontra recolhido para que, no prazo de 05 dias, informe se o réu relatou sobre seu estado de saúde e eventualmente sobre o tratamento de saúde que lhe está sendo dispensado, enviando cópia do prontuário médico. Vale esta decisão como ofício. Do prosseguimento do feito Com efeito, em não sendo o caso de absolvição sumária do réu, eis que não configuradas nenhumas das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como não faz jus a suspensão condicional do processo e, uma vez presentes as condições da ação, nos termos do artigo 399 do referido diploma legal, DESIGNO para o dia 08/07/2026 às 13h, a audiência de instrução, para proceder à tomada de declarações do ofendido, à oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, caso necessário, interrogando-se, em seguida, o acusado, nos termos do artigo 400 e seguintes do CPP. Incluam-se no cadastro de partes as testemunhas de Defesa, caso arroladas, intimando-as para a audiência já designada. A(s) testemunha(s), a(s) vítima(s) e o/a(s) ré(u)/s que residem na cidade de Ponta Porã deverão comparecer presencialmente no fórum de Ponta Porã para a audiência (Rua Baltazar Saldanha, n. 1817, ao lado do Ginásio Pepe Portela, em Ponta Porã). Em relação aos réus, estes poderão participar por meio de videoconferência, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, nos termos do art. 185, §2º, II, do CPP, as quais deverão ser comprovadas, ou caso o advogado assim requeira (art. 6º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), o que, desde já, defiro, desde que o patrono comunique este juízo da necessidade e envie-lhe(s) diretamente a ele/a(s) o link abaixo referente à videoconferência, sendo ainda que o/a ré(u)/s ainda poderão acompanhar a audiência do escritório de advocacia do/a patrono/a. Se estiver o/a ré(u) estiver solto/a, deverá constar expressamente em seu mandado de intimação que seu não comparecimento por videoconferência ou presencialmente será interpretado como uso de sue direito ao silêncio. As testemunhas que sejam policiais poderão participar da audiência por videoconferência, consoante Provimento n. 513/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, nessa hipótese, deverão adentrar no link da videoconferência na data e horário designados, independentemente de qualquer outra providência do cartório ou gabinete, ou ainda poderão comparecer presencialmente especialmente caso tenham dificuldade com o aplicativo, estejam sem internet ou qualquer outro entrave relacionado à videoconferência. Conste ainda no ofício de requisição que o gozo de férias, a princípio, não é justificativa para o não comparecimento na audiência, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. A(s) demais testemunha(s) e a(s) vítima(s) que residam em outra cidade ou Estado poderão participar da audiência por meio de videoconferência por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS. Conste expressamente no mandado que o comparecimento na audiência seja presencialmente ou por meio de videoconferência é obrigatório, sob pena de multa, crime de desobediência e pagamento das custas da diligência, conforme art. 219 do CPP, e, mesmo que…
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