Processo 0900572-41.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900572-41.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900572-41.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Henrique Rodrigues Pereira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Victor Linhares da Silva (OAB: 61795/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Victor Linhares da Silva (OAB: 61795/SC) Apelado: Henrique Rodrigues Pereira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Vítima: Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRAS VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA, QUALIFICADORA CONCURSO AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROVAS. IN DUBIO PRO REO. SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS I . Caso em Exame. 1. Trata-se de Apelações Criminais interposta pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, situação em que a defesa pleiteia a absolvição do recorrente, bem como o abrndamento do regime, ao passo em que o órgão acusatório requer o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, §14º, IV, do CP). II. Questão em Discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) examinar se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação pelo crime de furto; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes;iii) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir: 3. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em total harmonia entre os depoimentos testemunhais, sobretudo as versões apresentadas pelo funcionário da empresa vítima, submetido ao crivo do contraditório, indene a autoria e materialidade imputadas ao réu, eis que as palavras da vítima, em crimes patrimoniais, assumem relevante preponderância. 4. Inexiste nos autos provas inequívocas acerca da coautoria, qual seja, a união de vontades entre os envolvidos voltada para o escopo de subtrair mercadorias do mercado, cada qual com o seu respectivo encargo, sendo a atuação conjunta mera conjectura, impondo-se a manutenção da desclassificação, pelo princípio do in dubio pro reo. 5. A despeito do quantum da reprimenda corpórea fixada mantém-se o regimesemiaberto para o início de cumprimento da pena, máxime considerando a presença de circunstância judicial negativa, bem como a necessidade de incutir senso educativo, disciplinar e de reprovação ao réu, ante a renitência em permanecer na seara da criminalidade, indicando recalcitrância e descaso com as regras comezinhas de convívio em sociedade, em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recursos conhecidos e desprovido, em parte com o parecer. Teses de julgamento: 1. palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, suficiente para fundamentar a condenação. 2. A qualificadora do concurso de agentes exige prova inequívoca da atuação conjunta, não podendo ser reconhecida com base em meras conjecturas, sob…

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