Processo 0900581-27.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0900581-27.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0900581-27.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Acessão, Alteração de Coisa Comum, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RENATO SERGIO DE ANDRADE LIMA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BUARQUE CORREA Nome: RENATO SERGIO DE ANDRADE LIMA Endereço: Rua João Balbi, 753, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 REU: PDG CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI Nome: PDG CONSTRUTORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1855, 1855, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-903 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO DECISÃO DE DESARQUIVAMENTO Trata-se de pedido de desarquivamento de autos, para manejo de cumprimento de sentença. DEFIRO O PEDIDO COMO REQUER, pois se trata de adequação da via eleita, sem custas para o desarquivamento. Int.Dil. DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 434.684,91 (quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 2) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC 3) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 4) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 5) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 6) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 7) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC),…

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