Processo 0900582-65.2024.8.12.0020
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900582-65.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Alexandre Rosa Luz Apelado: P. M. da S. DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni Vítima: T. M. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL - REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de lesão corporal praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, requerendo a condenação do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) definir se o conjunto probatório produzido sob o contraditório é suficiente para comprovar a autoria do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar; e (2.2) estabelecer a pena aplicável e a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade delitiva é comprovada pelo boletim de ocorrência, declarações colhidas na investigação, laudo de exame de corpo de delito e demais elementos produzidos durante a instrução processual. 4) A vítima mantém narrativa firme, coerente e uniforme desde a fase inquisitorial até o julgamento, descrevendo que o acusado invadiu a residência, desrespeitou sua determinação para se retirar e a empurrou, causando-lhe lesões corporais. 5) Os depoimentos do marido e da filha da vítima corroboram a dinâmica dos fatos, confirmando o comportamento agressivo do acusado, sua insistência em ingressar na residência e a agressão física sofrida pela ofendida. 6) A versão defensiva permanece isolada, apresenta inconsistências relevantes e não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório, sendo insuficiente para gerar dúvida razoável quanto à autoria delitiva. 7) Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, especialmente quando corroborada por laudo pericial e prova testemunhal. 8) Demonstradas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar o acusado, procedendo-se à dosimetria da pena, à fixação do regime inicial semiaberto, ao afastamento da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis, em razão da reincidência e da vedação legal aplicável aos crimes de violência doméstica, bem como à fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Com o parecer, Recurso provido. Tese de julgamento: a) A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por laudo pericial e prova testemunhal, é suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar. b) A versão defensiva isolada e incompatível com o conjunto probatório não afasta a responsabilidade penal do acusado. c) É cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos…
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