Processo 0900583-47.2024.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900583-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva Apelada: Luis Henrique Domingues Emilio DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Vítima: Lucas Eduardo da Silva Diogo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, NA DENÚNCIA, DOS VALORES PRETENDIDOS. AFASTAMENTO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E, CONTRA O PARECER, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público visando condenação do apelado ao pagamento de indenizações mínimas a familiares da vítima, por danos morais e materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão consistem em definir se (i) inexistindo especificação, na denúncia, dos valores pretendidos, seria possível a condenação do apelado ao pagamento das indenizações; (ii) o fato de a especificação de valores ter sido formalizada em alegações finais atenderia à exigência neste particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante posicionamento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que vem prevalecendo e ao qual me filio, à exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - se afigura vinculada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Apesar do respeito à ideologia, à independência e à convicção de cada julgador, uma das mais importantes funções do Poder Judiciário é a de não incutir em seus jurisdicionados esperança infundada, acenando com a possibilidade de obter um proveito econômico ou o reconhecimento de um direito, mas ver depois essa expectativa frustrada por decisão contraditória - e prevalecente - de nossos Tribunais Superiores, que decidem reiteradamente a mesma matéria, emprestando-lhe outros e definitivos contornos. 5. Com esse enfoque, eventual condenação nesta seara acarretaria violação ao contraditório e à ampla defesa, por conta da ausência de indicação na incoativa do exato valor pretendido. Por corolário, a Defesa seria surpreendida com valores consignados apenas em sentença, ou em segundo grau, sem que, ao menos, a questão tenha sido objeto de debate durante a instrução processual, nada impedindo que interessados se valham do direito constitucional de petição, a fim de exigirem do réu, em ação própria, o ressarcimento que reputarem cabível, possibilitando, mediante dilação específica, o contraditório e ampla defesa. 6. O fato de a especificação de valores ter ocorrido em alegações finais não supre a exigência neste particular, seja porque a denúncia é o marco de delimitação da acusação, delineando a pretensão endereçada, ou seja porque já se encontrava encerrada a instrução, impossibilitando, como corolário, qualquer debate ou discussão a respeito. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de…
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