Processo 0900583-86.2025.8.20.5001

TJRN • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0900583-86.2025.8.20.5001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: nt3cri@tjrn.jus.br Processo nº 0900583-86.2025.8.20.5001 DESPACHO: Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. Trata-se de procedimento investigatório em que o Ministério Público vislumbrara o cabimento e adequação da proposição do acordo de não persecução penal ao investigado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, por entender o órgão acusador ser este necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime imputado à parte investigada. Segundo consta dos autos, haveria a adequação aos requisitos necessários à proposição do benefício. Com efeito, a parte investigada teria confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, e cuja pena mínima seria inferior a 04 (quatro) anos (art. 28-A, caput, CPP). Além disso, não se trataria de ilícito que comportaria transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, inciso I, CPP); investigado reincidente ou contra quem haja elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas (art. 28-A, §2º, inciso II, CPP); agente que tenha sido beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, §2º, inciso III, CPP); ou de imputação delituosa praticada no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. Atendidos, assim, ao que tudo indica, os requisitos objetivos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, resta a realização de audiência para homologação do acordo proposto, oportunidade em que se verificará a voluntariedade, por meio da oitiva da parte investigada na presença do seu defensor, e a legalidade, conforme §4º do referido dispositivo legal. Designo, pois, audiência para homologação do acordo proposto em favor de PEDRO FELIPE XAVIER para o dia 30/09/2026, às 11h30, na sala das audiências deste juízo, determinando a sua intimação para participar do ato acompanhado de advogado ou de Defensor Público. Ressalte-se à Secretaria Judiciária que a parte investigada e sua defesa técnica já estão cientes da data do ato, conforme ID 194514181, fl. 03. O ato está sendo designado para realização na forma presencial, conforme orientação do CNJ (Resolução Nº 481 de 22/11/2022) e do TJRN (Resoluções nº 28, de 20/04/2022, e 33, de 09/06/2022). Assim, as partes e seus representantes legais deverão comparecer à sala de audiências deste juízo, no Fórum Miguel Seabra Fagundes. Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, na data do sistema. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

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