Processo 0900605-08.2024.8.12.0021

TJMS • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0900605-08.2024.8.12.0021
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito nº 0900605-08.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. Waldir Marques Recorrente: Robson Nogueira Cunha Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto (OAB: 11794/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciano Anechini Lara Leite Vítima: Mauricio da Silva Oliveira Neto Vítima: Rodrigo da Silva Lima RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO. LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CRIMES CONEXOS. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE NESTA FASE. ABERRATIO ICTUS. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto, contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado em relação a duas vítimas, ameaça e porte ilegal de arma de fogo. A defesa pleiteia desclassificação das imputações, exclusão de qualificadoras, reconhecimento de consunção, aplicação de erro de execução com resultado único e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão Discute-se: a possibilidade de desclassificação das condutas para delitos diversos dos crimes dolosos contra a vida; a exclusão das qualificadoras por ausência de suporte probatório; a incidência do princípio da consunção; o reconhecimento de aberratio ictus com resultado único; e a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3) A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, vedado o aprofundamento probatório, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 4) A alegação de ausência de animus necandi demanda análise do contexto fático-probatório, incluindo circunstâncias do fato, meio empregado e comportamento do agente, o que compete ao Tribunal do Júri, sendo incabível a desclassificação nesta fase. 5) A superficialidade da lesão sofrida por uma das vítimas não afasta, por si só, a tentativa de homicídio, estando a tipificação condicionada ao dolo do agente e à dinâmica do fato. 6) As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada, diante da existência de elementos mínimos que sustentam sua submissão ao Conselho de Sentença. 7) A aplicação do princípio da consunção exige certeza quanto à relação de dependência entre os delitos, o que não se evidencia de plano, devendo a questão ser apreciada na fase de julgamento. 8) O reconhecimento de aberratio ictus com resultado único pressupõe definição segura da dinâmica do fato, inviável em sede de pronúncia diante da controvérsia probatória existente. 9) A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e à garantia da ordem pública, não se mostrando suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo 10) Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão de pronúncia, inclusive quanto às qualificadoras, aos crimes conexos e à prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: art. 14, II, art. 73, art. 121, § 2º, e art. 147, do Código Penal; art. 413, 414, 415 e 419, do Código…

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