Processo 0900643-05.2023.8.12.0005
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900643-05.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Bruna Alexandra Oliveira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ERRO DE TIPO. CEGUEIRA DELIBERADA. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por B.A.O.S. contra sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pela ocorrência em estabelecimento prisional, em razão da apreensão de 20 gramas de pasta-base de cocaína ocultadas no interior de barra de sabão destinada a interno do sistema prisional, pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a neutralização da valoração da natureza e quantidade da droga e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e do dolo para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a natureza da substância apreendida justifica a exasperação da pena-base; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior à fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos dos agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios, comprovam a apreensão da droga entre os pertences apresentados pela apelante para ingresso no estabelecimento prisional. A alegação de desconhecimento da existência do entorpecente permanece isolada e desamparada por elementos probatórios aptos a conferir verossimilhança à versão defensiva. O comportamento da apelante durante a fiscalização, ao demonstrar nervosismo e afirmar que o objeto não lhe pertencia antes mesmo da localização da droga, constitui elemento indicativo de prévio conhecimento da ilicitude. O erro de tipo exige demonstração inequívoca pela defesa, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A teoria da cegueira deliberada afasta a alegação de ignorância sobre o conteúdo transportado quando o agente assume voluntariamente o risco decorrente de circunstâncias objetivamente suspeitas. A valoração negativa da natureza da droga mostra-se desproporcional quando a quantidade apreendida é reduzida e inexiste circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal. A quantidade de entorpecente apreendida pode ser utilizada para definir o percentual de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenha sido empregada para exasperar a pena-base. A apreensão de 20 gramas de pasta-base de cocaína, apta à produção de diversas porções individuais, justifica a manutenção da redução pela minorante em 1/2. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alegação de erro de tipo no crime de tráfico de drogas exige comprovação concreta e inequívoca pela defesa. A teoria da cegueira deliberada afasta a tese de desconhecimento da ilicitude quando o agente assume conscientemente o risco decorrente de circunstâncias suspeitas. A natureza da droga não justifica…
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