Processo 0900646-38.2025.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
Última movimentação
Apelação Criminal nº 0900646-38.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: A. F. P. DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelado: E. A. R. DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez (OAB: 313801/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL APRESENTADA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. COMPARECIMENTO DA VÍTIMA AO FÓRUM. FALHA DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA OFENDIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela assistente de acusação e vítima contra sentença que absolveu o réu da imputação dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, praticados no contexto da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de insuficiência de prova judicializada. A recorrente sustenta a nulidade da audiência de instrução e julgamento e da sentença, alegando que compareceu ao Fórum com antecedência, permaneceu à disposição do Juízo, mas não foi encaminhada para participar da audiência em razão de falha dos servidores, o que impediu sua oitiva judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva da vítima, apesar de seu comparecimento ao Fórum e permanência à disposição do Juízo, configura nulidade processual por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; e (ii) estabelecer se o prejuízo decorrente da supressão de seu depoimento justifica a anulação da audiência de instrução e julgamento e da sentença absolutória subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão expedida pela própria serventia judicial atesta que a vítima compareceu ao Fórum e permaneceu à disposição do Juízo para participar da audiência, infirmando a premissa fática adotada na sentença de que ela teria deixado de comparecer ao ato. A vítima comunicou sua presença a diversos servidores e foi orientada a permanecer em local separado para evitar contato com o acusado, em conformidade com a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha e das normas destinadas a prevenir a revitimização. Assim, a não condução da ofendida à audiência decorre de falha da estrutura judiciária, não podendo ser imputada à vítima qualquer conduta omissiva apta a justificar sua ausência no ato processual. O Estado-Juiz tem o dever de organizar os atos processuais de forma a assegurar a participação segura da vítima em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. A supressão da oitiva da ofendida viola diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por impedir a produção de prova relevante para a adequada reconstrução dos fatos. Com efeito, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, em razão da frequente inexistência de testemunhas presenciais, de modo que sua não oitiva compromete substancialmente a instrução processual. O prejuízo processual encontra-se demonstrado, pois a absolvição foi fundamentada justamente na ausência de prova judicializada da imputação, circunstância diretamente relacionada à impossibilidade de colheita do depoimento da…
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