Processo 0900649-88.2025.8.12.0054

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900649-88.2025.8.12.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

IV. Dispositivo ISSO POSTO, julgo procedente o pedido contido na denúncia e o faço para condenar o réu Paulo Cilas da Silva Simões, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 213, §1º do Código Penal. Condeno ainda o réu a pagar à vítima a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos do artigo 387, IV do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar a pena na forma do sistema trifásico constante no art. 68 do Código Penal. IV. Dosimetria da pena Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade que exorbita o normal à espécie; não registra antecedentes; não há nos autos elementos suficientes para definir sua conduta social e sua personalidade; os motivos da infração penal nada revela digno de nota, pois comuns à espécie; as circunstâncias do crime merecem valoração negativa; as consequências do crime são normais à espécie; por fim, a vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não incidem agravantes ou atenuantes na espécie, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tornando definitiva pela ausência de majorantes e minorantes. IV.I. Fixação do regime inicial As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos parágrafos 2º e 3º do art. 33 do CP, a saber: a) o quantum da pena; b) a reincidência; c) a observância do artigo 59 do Código Penal. Inclusive, a jurisprudência orienta que a definição do regime inicial do cumprimento não está necessariamente atrelada ao quantum da pena imposta, de modo que o Magistrado está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do § 2º do artigo 33 do CP, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta, sem que isso configure afronta ao Enunciado de Súmula n.º 440 do col. STJ. Precedente: (HC 147662 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 01/12/2017, DJe-289, p. 15/12/2017). In casu, conclui-se que o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, pois a pena é superior a 8 anos, observados o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e o art. 2º, § 1º da Lei n.º 8.072/90. IV.II. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis Destaco ser incabível a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque não foram atendidos os requisitos do art. 44 do CP. De modo similar, descabe a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do art. 77 do CP. IV. III. Detração Embora o condenado tenha permanecido preso preventivamente, não é possível aplicar, neste momento, a detração sugerida pelo art. 387, § 2º, do CPP, pois não constam nos autos elementos capazes de indicar que o condenado faz jus à progressão de regime (art. 112 da Lei n.º 7.210/84). Isso porque inexiste comprovação de bom comportamento carcerário (requisito subjetivo) e não se encontra preenchido no momento o requisito objetivo (tempo de prisão necessário), especialmente considerando o percentual exigido na Lei de Crimes Hediondos. De todo modo, no momento da expedição da guia de recolhimento, deverá ser juntado o cálculo de pena e deverá ser computado o tempo de prisão cautelar. IV.IV. Da prisão do sentenciado Nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia…

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