Processo 0900650-45.2024.8.12.0010

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900650-45.2024.8.12.0010
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900650-45.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Edilaine Maria De Campos DPGE - 1ª Inst.: Pollyana Siqueira de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE HAXIXE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06), à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, em razão de ter sido flagrada transportando 195g de haxixe em ônibus interestadual. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a neutralização das vetoriais negativas relativas à natureza e quantidade da droga na dosimetria da pena; (iii) determinar se é possível a fixação de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade delitiva por meio de laudos periciais, auto de prisão em flagrante, termos de apreensão e demais elementos constantes dos autos. A autoria é comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais, que localizaram a droga no assento ocupado pela ré e relataram seu comportamento suspeito e contraditório. Os depoimentos de policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e ausentes indícios de má-fé, sendo aptos a fundamentar condenação. O conteúdo extraído do aparelho celular evidencia a participação consciente da ré na empreitada criminosa, com tratativas prévias para transporte e entrega da droga. A versão defensiva mostra-se isolada e desprovida de verossimilhança, não encontrando respaldo nas demais provas dos autos. A quantidade, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão afastam a hipótese de uso pessoal, evidenciando a destinação mercantil da droga. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, que lhes confere preponderância na dosimetria. O regime inicial fechado é adequado diante do quantum da pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §2º, a, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal de policiais, quando coerente e submetida ao contraditório, é apta a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de entorpecente no local ocupado pelo agente, aliada a outros elementos probatórios, comprova a autoria delitiva. 3. A natureza e a quantidade da droga preponderam na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 4. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V, e art. 42; Código Penal, art. 33, §2º, a, e art. 59; Código de Processo Penal, art.…

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