Processo 0900653-93.2026.8.12.0021

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0900653-93.2026.8.12.0021
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Designo o dia 17/08/2026, às 17:00, para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal. As partes e testemunhas que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (microsoft teams), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça. Na hipótese de réu preso, considerando o número insuficiente de policiais para procederem a escolta dos presos sem que haja prejuízo a garantia da ordem pública e às atividades de policiamento ostensivo e atendimento de outras ocorrências, o que certamente traria risco maior de fuga (art. 185, §2º, inciso I, CPP), participará da audiência mediante videoconferência, pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante acesso ao link a ser disponibilizado oportunamente pela serventia. Para tanto: agende-se o recurso de videoconferência; intime-se o réu, valendo-se da forma estabelecida em convênio com a AGEPEN/MS; e oficie-se ao Diretor do Presídio para que, na referida data e horário, encaminhe o réu à sala de videoconferência do presídio. III - Caso o réu possua advogado constituído, caberá à Defesa apresentar as testemunhas por ela arroladas, bem como o réu (caso ele esteja solto), independentemente de intimação e sob pena de preclusão da prova testemunhal, ou requerer antecipadamente a intimação pelo juízo (CPP, art. 396-A, parte final). IV- Por ocasião da intimação para a audiência, que deverá ocorrer preferencialmente por meios digitais disponíveis, as partes e testemunhas, se for o caso, deverão informar seus contatos telefônicos e e-mail para a realização do ato. V- Cientifiquem-se o(s) réu(s) de que a sua ausência injustificada ensejará a decretação da revelia (CPP, art. 367) e a(s) testemunha(s) de que suas ausências injustificadas poderão acarretar aplicação de multa e/ou condução coercitiva. VI - Conste expressamente no mandado que o comparecimento, presencial ou por videoconferência, é obrigatório e que, mesmo que coincida com horário de trabalho, a testemunha/vítima deverá ainda assim participar da audiência, não devendo haver qualquer prejuízo em seu salário, uma vez que é considerada falta justificada, nos termos do art. 473, inciso VIII, da CLT. VII - Em reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que não houve alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Permanecem hígidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, razão pela qual devem ser integralmente reiterados os fundamentos constantes da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, os quais adoto como razão de decidir. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da ação e indicam risco concreto de reiteração delitiva. Além disso, permanece relevante o fundamento de que o acusado praticou o presente delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena (p. 106), circunstância que evidencia a insuficiência das medidas anteriormente impostas para inibir a prática de novas infrações penais e reforça a necessidade da segregação cautelar. Ausentes fatos novos que justifiquem a…

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