Processo 0900668-38.2025.8.12.0008
TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
"Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 186-198, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: III. Dispositivo. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia de fls. 01-03 para o fim de CONDENAR a acusada Carmen Gorena Leon Rocha pela prática do crime inscrito no art. 32, caput, e § 2º da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) c/c art. 71 do Código Penal. IV. Dosimetria da pena. PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade não excede a normal à espécie, porquanto a negligência no dever de cuidado constitui elemento inerente ao próprio tipo penal. A ré é primária, inexistindo maus antecedentes. Não há elementos concretos para aferição da conduta social e da personalidade. Os motivos não desbordam do ordinário para o delito. As circunstâncias do crime não comportam valoração negativa autônoma. As consequências, todavia, revelam-se desfavoráveis, pois a conduta impôs sofrimento de intensidade acentuada aos semoventes, que atingiram quadro de extrema magreza e caquexia, condição que transcende o resultado mínimo ínsito à figura típica. Diante de uma única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. Quanto à multa, nos termos dos arts. 49 e 60 do CP, atento à mesma circunstância, fixo-a em 12 (doze) dias-multa. SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: O Ministério Público pugnou pela incidência da agravante prevista no art. 15, II, "c", da Lei nº 9.605/98, sob o argumento de que a conduta teria exposto a perigo grave a saúde pública ou o meio ambiente. A pretensão não merece acolhida. A referida agravante reclama demonstração concreta da afetação ou exposição a perigo grave, não bastando a simples prática do crime ambiental para sua configuração. Na hipótese, conquanto comprovada a negligência da ré quanto à saúde dos animais e o reiterado descumprimento das notificações do órgão de defesa sanitária, não há nos autos elemento que evidencie que a situação constatada tenha ultrapassado os limites da propriedade a ponto de acarretar risco grave e concreto à saúde pública ou ao meio ambiente, o que inviabiliza a incidência da majorante genérica pleiteada. Ausentes, pois, circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, mantenho a pena em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA: Comprovado o resultado morte decorrente da prática do crime de maus-tratos, em razão da negligência da ré na manutenção de condições adequadas de alimentação e saúde dos animais, incide a causa de aumento prevista no §2º do art. 32 da Lei nº 9.605/98. Assim, considerando as 03 (três) mortes comprovadas, aumento a pena em 1/3, tornando-a 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. Inexistem causas de diminuição a considerar. DA CONTINUIDADE DELITIVA: Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e considerando o número expressivo de semoventes atingidos pela conduta (73 animais), aplico a fração de 2/3, em observância ao critério objetivo consolidado na Súmula 659 do STJ, segundo a qual a fração de aumento corresponde ao número de infrações, cabendo o patamar máximo para sete ou mais condutas. Torno, assim, a pena definitiva em 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa. V. Substituição da pena e…
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