Processo 0900669-28.2014.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0900669-28.2014.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900669-28.2014.8.24.0023/SC EXECUTADO : WALDEMAR NUNES JUSTINO ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré‑executividade oposta por WALDEMAR NUNES JUSTINO , nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, na qual se cobra crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 851175, referente a IPTU do exercício de 2011. Sustenta o excipiente, em síntese, (a) a nulidade do título executivo, por ausência de liquidez e certeza, ao argumento de que o imóvel objeto da tributação está integralmente situado em Área de Preservação Permanente (APP), sem possibilidade de exploração econômica; (b) a violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, contraditório e devido processo legal; (c) a inexistência do fato gerador do IPTU; e (d) a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da alegada inércia da Fazenda Pública no impulso do feito. O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS apresentou impugnação, defendendo a regularidade da CDA, a possibilidade de incidência de IPTU sobre imóvel inserido em APP, a inexistência de isenção automática sem prévio requerimento administrativo e o não cabimento da exceção para discussão de matéria que demandaria dilação probatória. Requereu, ao final, a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. O excipiente apresentou manifestação posterior, reiterando os fundamentos já expendidos e insistindo no reconhecimento da prescrição intercorrente e da nulidade do título. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Nulidade da CDA No tocante à suscitada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é certo que esta atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos…

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