Processo 0900672-36.2025.8.12.0021
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Dessa maneira, REJEITO a preliminar arguida, prosseguindo a ação penal. 2-) Como o denunciado não apresentou elementos probatórios capazes de desconstituir, de plano, os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime reportados na decisão de recebimento da denúncia, somada à ausência das hipóteses de rejeição insertas no art. 395 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 20 de agosto de 2026 às 16h15min. 2.1-) No aludido ato serão colhidas, se necessário, declarações da vítima, assim como inquiridas testemunhas eventualmente indicadas e interrogada a parte denunciada. 2.2-) Em consonância com a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS no Ofício-Circular nº 126.664.075.0269/20213, não será admitida a oitiva de partes nem testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de promotores e defensores públicos. 2.3-) As partes e testemunhas residentes em outras comarcas do estado do Mato Grosso do Sul serão intimadas por meio de carta precatória a comparecer nos respectivos fóruns nos dias e horários designados, facultada a participação por meio do aplicativo Microsoft Teams, hipótese na qual deverá entrar em contato previamente para verificação da aptidão (art. 432 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 2.4-) Os agentes policiais indicados como testemunhas serão ouvidos nas audiências de modo telepresencial e o link para acesso à sala de audiência deverá ser encaminhado por ocasião da requisição (art. 438 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS). 2.5-) Também serão realizadas por videoconferência a oitiva de todas as pessoas recolhidas em unidades prisionais, consoante justificado no item anterior, facultado ao advogado ou ao defensor público participar da audiência diretamente do escritório ou gabinete, assim como a partir do fórum ou do estabelecimento prisional, ocasião em que sempre será assegurado o direito do réu à entrevista prévia e reservada com o respectivo representante legal, por meio do próprio sistema de videoconferência ou de canais telefônicos (art. 436 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 2.6-) Aos/às Advogados/as, membros/as do Ministério Público e da Defensoria Pública será possibilitada a participação em audiência telepresencial ou por meio de videoconferência. 2.7-) As pessoas intimadas deverão ser advertidas da necessidade de comparecimento à audiência designada, nos termos a seguir: (a) se ausente a parte ré, sem motivo justificado, o feito prosseguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal; (b) em relação à testemunha, constatada a ausência injustificada desta, será determinada a condução coercitiva, a qual poderá ser responsabilizada por crime de desobediência e condenada ao pagamento das custas da diligência, consoante o disposto nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal.
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