Processo 0900673-72.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900673-72.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0900673-72.2024.8.10.0001 Réu: PAULO CÉSAR ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 1259/2024 - DEM, ofereceu denúncia contra PAULO CÉSAR ROCHA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto do art. 215-A, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 29 de agosto de 2024, por volta das 07h30min, no interior de um ônibus que trafegava pela Avenida Casemiro Júnior, bairro Anil, nesta capital, o denunciado importunou sexualmente a vítima LAURA LETÍCIA SILVA DA SILVA, praticando, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia. A vítima relatou que estava no interior de um coletivo que faz a linha Sol e Mar, momento em que um indivíduo negro, aparentando ter 30 anos, com deficiência nos olhos, sem seu consentimento, passou as mãos em suas nádegas. Nesse instante, a vítima o repreendeu e pediu ao motorista que fosse para a delegacia, mas o agressor, aproveitando um momento que o ônibus parou, desceu do coletivo e tomou rumo ignorado. Ocorre que duas mulheres que estavam no coletivo, relataram que o acusado costumava fazer esse tipo de coisa, bem como ajudaram a identificá-lo, fornecendo o nome e local onde ele poderia ser encontrado. Ainda em sede da denúncia, o Ministério Público se manifestou pela impossibilidade do Acordo de não persecução penal (ID 140699111). Inquérito Policial instaurado mediante portaria contendo, entre outras peças importantes, declarações da vítima, depoimento das testemunhas e relatório conclusivo (ID 137644452). A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2025 (ID 141156007). O acusado foi citado pessoalmente (ID 143386190) e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 144334875). O despacho de ID 150734410 ratificou o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento, por não vislumbrar a ocorrência de causas de absolvição sumária. Na audiência de instrução de julgamento foi pedido pela defesa que fosse analisada a possibilidade de sursis (ID 159166266). Manifestação do Ministério Publico pela impossibilidade do oferecimento de sursis, sustentando que o acusado não atendia aos requisitos da lei (ID 159727482). A manifestação do Ministério Público foi acolhida na decisão de ID 170411264 e foi designada audiência de instrução e julgamento. Certidão negativa de antecedentes criminais do acusado sob ID 170411264. Na audiência de instrução, realizada no dia 21.01.2026, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação, em seguida o acusado foi qualificado e interrogado. Não houve requerimento de diligências pelas partes e a instrução foi encerrada (ID 170116883). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva, argumentando que a materialidade e a autoria ficaram sobejamente demonstradas pela prova oral e documental. Destacou a relevância da palavra da vítima e o depoimento harmônico das testemunhas, requerendo a condenação do réu nas penas do artigo 215-A, do Código Penal (ID 171287928). Por sua vez, a Defensoria Pública, atuando na assistência do acusado, em alegações derradeiras, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo…

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