Processo 0900679-79.2024.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0900679-79.2024.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: ANDREA MARIA RIO BRANCO LIMA e OUTROS ADVOGADO: Dr ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB/MA n° 5.113-A) 1º EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.963/2026-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREA MARIA RIO BRANCO LIMA e OUTROS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos relacionados ao rateio dos recursos oriundos de precatório do FUNDEF. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente as disposições da EC nº 114/2021, da Lei nº 14.325/2022, da coisa julgada formada no processo federal nº 0003344-40.2004.4.01.3700, bem como as alegações de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 7.503/2023 e nº 7.508/2023. Defendem, ainda, que os juros de mora devem necessariamente seguir a destinação do principal, beneficiando exclusivamente os profissionais do magistério que exerceram funções entre 1999 e 2006. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte vencida. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas reiteradas nos presentes aclaratórios. A alegação de que o julgado teria deixado de apreciar a EC nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022 não procede. O acórdão expressamente consignou que tais diplomas normativos estabeleceram a obrigatoriedade de aplicação mínima de 60% do valor principal dos recursos extraordinários do FUNDEF aos profissionais do magistério, reconhecendo sua plena incidência ao caso concreto. Contudo, assentou, de maneira fundamentada, que os referidos dispositivos não impõem vinculação subjetiva obrigatória dos juros de mora aos mesmos beneficiários do principal, tampouco vedam ao ente federativo disciplinar, por lei local, a forma de destinação interna dessa parcela acessória, desde que preservada a finalidade constitucional de valorização do magistério e manutenção do ensino. Também não há omissão quanto à alegada inaplicabilidade da ADPF 528/DF. O acórdão não utilizou o precedente como fundamento exclusivo ou isolado, mas como parâmetro interpretativo para reconhecer a natureza extraordinária das verbas recebidas mediante precatório judicial. O fato de a ADPF ser anterior à EC nº 114/2021 e à Lei nº 14.325/2022 não impede sua utilização hermenêutica, sobretudo porque os diplomas posteriores não afastaram a premissa central firmada pelo STF acerca da excepcionalidade desses recursos. Ao contrário, o acórdão conciliou o entendimento da Suprema Corte com a superveniente disciplina constitucional e legal, concluindo que inexiste comando normativo…
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