Processo 0900696-89.2025.8.12.0045
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900696-89.2025.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: C. R. M. DPGE - 1ª Inst.: Mariana Arpini Lievore Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Janeli Basso (OAB: 928377M/MS) Vítima: L. M. E. Ementa: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, com absolvição quanto ao crime de ameaça, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação, ainda que parcial, com a agravante da reincidência, e prequestionou a matéria recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a admissão, em juízo, de circunstâncias fáticas relevantes da imputação autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente compensação com a agravante da reincidência e redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão espontânea constitui direito subjetivo do réu quando há admissão de circunstâncias fáticas relevantes à apuração da infração penal, ainda que de forma parcial ou qualificada, independentemente de ter sido utilizada como fundamento determinante da condenação. 4. No caso, o acusado reconheceu elementos centrais da imputação ao admitir que tinha ciência da medida protetiva e que compareceu à residência da vítima, embora tenha apresentado justificativa defensiva voltada a afastar o dolo da conduta. 5. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o réu admite fatos essenciais relacionados ao delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. 7. Mantido o critério de aumento utilizado na sentença e afastada uma das agravantes pela compensação integral, subsiste apenas a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, em razão de o crime ter sido praticado contra pessoa idosa, o que autoriza a majoração da pena em 1/12, com redimensionamento da reprimenda para 2 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida quando o acusado admite circunstâncias fáticas relevantes à apuração da infração penal, ainda que de forma parcial ou qualificada e ainda que não tenha sido utilizada como fundamento determinante da condenação. 2. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, admitem compensação integral." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 61, II, h; CP, art. 67; CP, art. 147, § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 545. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de…
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