Processo 0900701-52.2026.8.12.0021
TJMS • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
I - No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Wedson, verifico que a pretensão não merece acolhimento. A matéria foi recentemente apreciada por este Juízo (p. 415-416), oportunidade em que, após análise dos argumentos defensivos e da manifestação ministerial, concluiu-se pela persistência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, notadamente diante da presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, razão pela qual o pleito foi indeferido. Na presente oportunidade, a defesa limita-se, em essência, a reproduzir alegações já anteriormente submetidas à apreciação judicial, sem apontar qualquer fato novo ou superveniente apto a modificar o contexto fático-processual que embasou a manutenção da prisão preventiva. Não há notícia de alteração das circunstâncias que motivaram a decretação da medida extrema, tampouco demonstração de que os fundamentos anteriormente adotados tenham perdido sua atualidade. Desse modo, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da segregação cautelar, os quais ficam integralmente ratificados, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo hígida a decisão de p. 415-416. II - Aguarde-se a apresentação de defesa pela acusação pela ré Tamires. Caso já tenha sido regularmente notificada e permaneça inerte, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que apresente a defesa técnica. III - Indefiro o pedido de p. 454-455. Com efeito, após as alterações promovidas pelas Leis nºs 13.840/2019, 13.886/2019 e 14.322/2022, a Lei nº 11.343/2006 passou a estabelecer, como regra, a alienação antecipada dos veículos, embarcações, aeronaves e demais meios de transporte utilizados na prática dos crimes nela previstos, providência que visa preservar o valor econômico do bem, evitando sua depreciação decorrente do prolongado período de apreensão. Nesse sentido, dispõe o art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 que o juiz determinará, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação da apreensão, a alienação dos bens apreendidos, ressalvadas apenas as armas, estendendo-se essa disciplina a todos os bens confiscados, conforme expressamente prevê o § 10 do mesmo dispositivo. De igual modo, o art. 60, § 6º, da referida lei estabelece que, ainda que comprovada a origem lícita do veículo apreendido no transporte de droga ilícita, sua destinação observará o procedimento previsto nos arts. 61 e 62, da Lei de Drogas, ressalvado apenas o direito de terceiro de boa-fé. A alienação antecipada, portanto, constitui providência legal voltada à preservação do patrimônio público e à efetividade da futura destinação do bem, não se mostrando adequada sua permanência em depósito judicial, sujeita à natural deterioração e desvalorização pelo decurso do tempo. De qualquer forma, ainda que eventualmente viesse a ser comprovada a titularidade do veículo, tal circunstância, por si só, não autorizaria sua restituição. Isso porque os elementos informativos até então coligidos indicam, em tese, que o automóvel foi utilizado como instrumento para a prática do delito de tráfico de drogas, havendo fortes indícios de que Wedson e Miriam desempenhavam a função de "batedores", utilizando-se justamente do veículo apreendido para dar suporte ao transporte da substância entorpecente. Nessas circunstâncias, além de subsistirem robustos indícios do nexo de instrumentalidade entre o veículo e a infração penal, a própria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.