Processo 0900701-65.2025.8.12.0028
TJMS • Recurso em Sentido Estrito
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Recurso em Sentido Estrito nº 0900701-65.2025.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Recorrente: L. G. dos S. DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro Vítima: I. de S. R. Vítima: M. V. N. C. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PERSEGUIÇÃO CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por acusado pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP), e perseguição (art. 147-A do CP), em que a defesa requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal, a exclusão da qualificadora do motivo fútil e a absolvição sumária quanto ao delito de perseguição por atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio qualificado; (ii) estabelecer se é cabível, nesta fase, a desclassificação da conduta para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iii) determinar se a imputação do crime de perseguição pode ser afastada de plano por atipicidade, apesar da conexão com o crime doloso contra a vida; e (iv) verificar se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente a ponto de ser excluída da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem aprofundamento exauriente da prova, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação. 4. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apreensão, boletins de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, auto de prisão em flagrante e demais elementos informativos constantes dos autos. 5. Os depoimentos colhidos no decorrer da instrução indicam, em tese, que o recorrente retornou ao local dos fatos munido de facão, perseguiu a vítima, afirmou que iria matá-lo e desferiu golpe dirigido à cabeça, circunstâncias aptas a sustentar indícios de autoria e a plausibilidade do animus necandi. 6. A desclassificação para lesão corporal, na fase do judicium accusationis, somente é admissível quando a ausência de crime doloso contra a vida estiver cabalmente demonstrada, o que não ocorre quando subsistem versões conflitantes e dúvida razoável sobre a intenção homicida. 7. Havendo duas versões possíveis acerca da dinâmica da agressão e da existência de animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, resolver a controvérsia fático-probatória. 8. A imputação do delito de perseguição insere-se no mesmo contexto fático do crime doloso contra a vida, pois decorre da não aceitação do término do relacionamento pelo recorrente, com relatos de insistência em reatar, idas reiteradas à residência da ofendida, perturbação da liberdade da vítima e comportamento agressivo após a separação. 9. Reconhecida a pronúncia quanto ao crime doloso contra a vida, a competência do Tribunal do Júri atrai o julgamento do delito conexo, nos termos dos arts. 76 e 78, I, do CPP, de modo…
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