Processo 0900702-84.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0900702-84.2024.8.14.0301 AUTOR: PAULO RUBENS PARAENSE DE AZEVEDO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO LUCAS CASTRO SOARES (PAPA0037661A), MONICA MARIA RAYOL DA SILVA (PAPA0033825A), JENIFFER SILVA E SILVA (PA033391) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO RUBENS PARAENSE DE AZEVEDO, servidor público aposentado, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que ingressou no serviço público em 1980, possui inscrição no PASEP nº 1.700.834.073-5 e, ao efetuar o saque de sua conta individual em 22/11/2017 por motivo de aposentadoria, recebeu apenas R$ 2.833,32 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), valor que reputa irrisório diante de 37 anos de contribuição (ID 131763452). Sustenta a parte autora que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, aplicou incorretamente os índices de correção monetária e efetuou saques indevidos em sua conta. Apresentou parecer técnico contábil (ID 131763476) que aponta diferença de R$ 23.829,81 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos) entre o valor sacado e o que deveria estar disponível, já atualizado até 11/09/2024. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 131763452). Citado (ID 134824818, certidão ID 134847490), o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 136039806), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos na conta PASEP, a correta aplicação dos índices legais de atualização e a inexistência de saques indevidos. Alegou que a parte autora recebeu anualmente os rendimentos (juros e resultado líquido adicional), creditados via folha de pagamento (FOPAG) ou diretamente em conta corrente (C/C), o que reduziu o saldo disponível para o saque final. Defendeu a distribuição do ônus da prova ao autor quanto aos lançamentos via FOPAG e crédito em conta, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Juntou extratos completos da conta PASEP (ID 136039807, ID 136039809). O feito foi suspenso em 19/03/2025 (ID 138846941) por força da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. Após o julgamento definitivo do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi revogada a suspensão e determinado o prosseguimento (ID 183894938, ID 183895276), com certificação nos autos (ID 183895281). As partes foram intimadas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco do Brasil impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, argumentando que o autor é servidor público aposentado e que sua remuneração afastaria a presunção de hipossuficiência (ID 136039806, págs. 116-119). A impugnação não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Para elidi-la, incumbe à parte impugnante demonstrar, de forma concreta, que o beneficiário possui condições de arcar com as custas e despesas processuais…
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