Processo 0900708-30.2018.8.24.0073

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0900708-30.2018.8.24.0073
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900708-30.2018.8.24.0073/SC EXECUTADO : AMARILDO NUNES ADVOGADO(A) : ELOI AMPESSAN FILHO (OAB SC009156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AMARILDO NUNES nos autos de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIMBÓ, lastreada na CDA nº 621/2018, visando à cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor de R$ 1.119,12, referente aos exercícios de 2013 a 2017. No mérito, alega, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição ordinária, ao menos quanto à dívida referente ao exercício de 2013, sob o argumento de que o vencimento teria ocorrido em 15/05/2013 e o ajuizamento da execução apenas em 03/07/2018; (b) a existência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a primeira tentativa de citação restou infrutífera em 06/10/2018, tendo a citação válida ocorrido somente em 27/02/2025, com transcurso de lapso superior a cinco anos, imputando tal demora à inércia do exequente. O MUNICÍPIO DE TIMBÓ apresentou impugnação, na qual pugna pela improcedência da exceção. Alega, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública, pois a execução fiscal restou suspensa por força de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 0600514-45.2014.8.24.0073, ajuizada pelo próprio executado, na qual foi deferida tutela provisória determinando a suspensão das execuções fiscais de IPTU em seu desfavor. Sustenta, assim, a inocorrência da prescrição intercorrente. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, observo que a parte executada não trouxe aos autos comprovação de hipossuficiência econômica, especialmente quanto à renda familiar e despesas mensais. Assim, considerando a ausência de documentos comprobatórios da renda mensal auferida pela parte executada, como extratos bancários de todas contas bancárias, certidões negativas de bens móveis e imóveis, contracheque, holerite, declaração e/ou isenção do IRRF ou outro comprovante de recebimento de salário capazes de demonstrar a renda da executada, INDEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Da Prescrição Direta Preconiza o art. 174,  caput , do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da…

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