Processo 0900709-63.2017.8.24.0036
TJSC • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900709-63.2017.8.24.0036/SC EXECUTADO : SERGIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SÉRGIO LUIZ DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, nos autos da execução fiscal, com o objetivo de reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução fiscal em relação ao excipiente. A parte excipiente sustenta que a execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2017 inicialmente apenas em face de outro devedor, tendo sido incluída no polo passivo somente em março de 2019. Afirma que a primeira tentativa de sua citação restou infrutífera em agosto de 2019 e que, posteriormente, ocorreram sucessivos períodos de inércia do exequente, destacando-se intervalo de 29 meses entre outubro de 2020 e março de 2023. Por fim, alega que a citação válida apenas se concretizou em dezembro de 2025, após o transcurso de prazo superior a cinco anos. Em sua impugnação, o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL sustenta que o excipiente consta como corresponsável solidário na CDA e que o devedor principal foi regularmente citado em setembro de 2019. Argumenta que a citação de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais, nos termos do art. 125 do CTN, bem como que o excipiente compareceu espontaneamente aos autos em setembro de 2020, circunstância que supre a citação e configura causa interruptiva do prazo prescricional, inexistindo, assim, inércia qualificada. Ao final, requer a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente. Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, " No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.