Processo 0900727-06.2023.8.12.0005

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900727-06.2023.8.12.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal - Infância e Juventude
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Em defesa preliminar o acusado arguiu ilegitimidade ad causam, pois não foi flagrado na posse ou comercialização dos produtos irregulares. No mérito, aventou o desconhecimento da ilicitude, atipicidade do fato, a desclassificação do crime e a ausência de autoria e materialidade. 1.1. Quanto a preliminar aventada, tenho que não merece guarida. Pela análise do inquérito policial relacionado, verifico a existência de materialidade delitiva e a presença de indícios mínimos de autoria delituosa. Isso porque, embora o acusado alegue não estar na posse dos produtos ou não ter sido flagrado comercializando, apurou-se que o denunciado é o proprietário do estabelecimento em que localizados os produtos impróprios. Como salientado pelo órgão ministerial, a responsabilidade penal nos crimes de relações de consumo decorre da própria atividade desenvolvida, de modo que, presentes indícios suficientes de autoria, deve a ação penal ter prosseguimento. 1.2. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida, por não encontrar amparo nos autos. As demais teses são matérias de mérito e com ele serão analisadas. 2. Não havendo provas para que seja possível a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), salutar que se proceda à instrução do feito, para, então, analisar a alegação de inocência. 3. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/07/2026, às 14h30min. 3.1. Faculto exclusivamente ao Ministério Público e Advogada, a participação pela plataforma digital. 3.2. Partes e testemunhas residentes em outra Comarca serão ouvidas exclusivamente pela plataforma digital (não haverá reserva de sala passiva em outro juízo), exceto se comprovado o não acesso à internet e aplicativo, para tanto deverão as partes indicar os telefones para contato. 3.3. Partes e testemunhas que residam em Aquidauana e Anastácio, deverão comparecer pessoalmente no Fórum desta Comarca. 3.4. Policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos exclusivamente pela plataforma digital. 4. Intime-se o acusado, por meio da advogada constituída. 5. Depreque-se a intimação das testemunhas residentes fora da Comarca, se houver. Autorizo a intimação por whatsApp/Sitra, com certidão nos autos. 6. Intimem-se as testemunhas arroladas. 8. Cientifique-se o Ministério Público. 9. Intime-se a advogada contratada. Às providências e intimações necessárias.

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