Processo 0900727-60.2025.8.12.0029
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900727-60.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Anderson Mateus Batista da Silva Advogada: Carla Talita Corrêa Barbosa (OAB: 28458/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Martins Zaupa Vítima: J. M. A. S. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVAS TESTEMUNHAIS. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, l, em contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima à vítima, após restar comprovado que o acusado perseguiu a vítima com veículo. Sustenta incidência de excludente de antijuridicidade da legítima defesa, sob argumento da vítima ter iniciado as agressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça (ii) estabelecer se está configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa; III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria dos delitos são comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por depoimentos policiais, testemunhas presenciais e laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões compatíveis com agressões físicas. A tese de legítima defesa é afastada por ausência de prova mínima e pela dinâmica dos fatos, que revela o início das agressões físicas pelo do réu, com emprego de força desproporcional e excessiva contra a vítima, de modo que ausente animus defendendi. O depoimento de policiais militares, prestado sob contraditório, constitui meio de prova idôneo, especialmente quando harmônico com os demais elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e testemunhos harmônicos, é suficiente para sustentar condenação em crimes de violência contra a mulher. 2. A legítima defesa não se configura quando a prova demonstra agressão desproporcional do acusado, seguido da prática do delito de ameaça.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25, 129, §9º, 147, 69 e 91, I; CPP, arts. 156, 386, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I; CF/1988, artS. 5º, V e X e 144. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AREsp: 2730894 DF 2024/0321704-3, Relator: Ministra Daniela Teixiera, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5. DJEN 03/01/2025); (STJ - AgRg no AREsp: 2566317 DF 2024/0040862-2, Relator.: Ministro Rogério Schietti Cruz, Data de Julgamento: 04/06/2024, T6, DJe 13/06/2024); (Apelação Criminal - Nº 0001902-76.2019.8.12.0045 - Sidrolândia Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros. 21.08.2023); (Apelação Criminal - Nº 0000121-29.2022.8.12.0040 - Porto Murtinho Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva. 24.07.2023); . (Apelação Criminal - Nº 0000069-64.2020.8.12.0020 - Rio Brilhante Rel. Des. Fernando Paes de Campos. 04.12.2023); (HC 97781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014); (STJ - AgRg no Habeas…
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