Processo 0900727-76.2015.8.24.0126
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900727-76.2015.8.24.0126/SC EXECUTADO : EWALDO MEISTER NETO ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VERGO POLAN (OAB PR024855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré‑executividade oposta por EWALDO MEISTER NETO em face do MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, nos autos da execução fiscal que objetiva a cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2014. Sustenta o excipiente, em síntese: (a) a aplicação da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do TJSC, ao argumento de tratar‑se de execução de baixo valor; (b) nulidades genéricas do título executivo; e (c) a ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente, em razão do lapso entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação. O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral da exceção de pré‑executividade, sustentando a inexistência de nulidades, a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, a inocorrência de prescrição, bem como a inaplicabilidade das teses relacionadas à execução de baixo valor, diante da legislação municipal específica. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Processo antieconômico A extinção de execuções fiscais por antieconomicidade, prevista no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ 547/2024, constitui política judiciária de racionalização do acervo processual, voltada à eficiência administrativa e à melhor gestão dos recursos públicos. Trata-se de diretriz institucional, de observância pelos magistrados, que visa evitar a manutenção de execuções cujo prosseguimento se mostre desproporcional em relação ao custo e à efetividade da cobrança. Importante ressaltar que tal política não se confunde com direito subjetivo do executado, tampouco se presta a ser invocada como defesa processual. A análise da antieconomicidade é de competência do Poder Judiciário, podendo ser realizada de ofício ou mediante provocação do exequente, observados os critérios estabelecidos em normas nacionais e orientações administrativas. Não cabe, portanto, ao executado requerer a extinção da execução fiscal sob esse fundamento. Assim, eventual alegação de antieconomicidade apresentada pela parte executada não tem o condão, por si só, de ensejar a extinção do feito, cabendo ao juízo, no exercício do poder de gestão processual, avaliar a pertinência da aplicação da política judiciária de racionalização conforme o caso concreto e as diretrizes normativas vigentes. Ressalte-se, ainda, que tal…
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