Processo 0900729-97.2024.8.12.0018

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900729-97.2024.8.12.0018
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900729-97.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Fernanda Santos Duarte Rodrigues Martins DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Vítima: Gabriel Leonel dos Santos Perito: Cristian Wesley Romera Soares Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA HOMOFÓBICA. ART. 2º-A DA LEI 7.716/89. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões a serem analisadas: i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital acarreta sua nulidade; ii) verificar se há prova suficiente de autoria e dolo específico apta a sustentar a condenação por injúria homofóbica. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da prova digital não merece acolhimento. A eventual inobservância de formalidades na cadeia de custódia não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief). No caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas, sem indicar qualquer indício de adulteração, edição ou manipulação dos áudios, o que afasta a invalidade da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia exige comprovação concreta de comprometimento da confiabilidade da prova, o que não ocorreu. Ademais, a prova digital não se apresenta isolada, estando corroborada por outros elementos, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, prestado sob o crivo do contraditório. No mérito, a prática delitiva restou devidamente comprovada. A versão defensiva, baseada em negativa e alegada ausência de memória decorrente de hipoglicemia, não encontra respaldo probatório, sendo infirmada, inclusive, por laudo pericial que não atestou incapacidade relevante. A narrativa de perseguição apresentada pela ré se mostra isolada e desprovida de confirmação, sendo contrariada por testemunha imparcial. Por outro lado, a palavra da vítima apresenta coerência, verossimilhança e harmonia com o conteúdo da prova digital, assumindo especial relevância em crimes dessa natureza. O dolo específico restou configurado, uma vez que a apelante utilizou expressão de cunho discriminatório diretamente relacionada à orientação sexual da vítima, com nítido propósito de ofender sua dignidade. O argumento de que as palavras foram proferidas no calor da discussão não afasta o animus injuriandi, sobretudo quando evidenciada a escolha consciente de termos preconceituosos. A conduta se subsume ao art. 2º-A da Lei n. 7.716/89, cuja incidência a atos de homotransfobia foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conferindo proteção penal à dignidade da pessoa humana nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.…

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