Processo 0900730-96.2025.8.12.0002
TJMS • Embargos Infringentes e de Nulidade
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Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900730-96.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: J. C. DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais Vítima: A. A. V. Vítima: J. C. A. EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO CONTRA MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO, TIPIFICADO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO DO RÉU/EMBARGANTE DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE O ABSOLVEU POR DEFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA - DESCABIDA - AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CADERNO PROCESSUAL - VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação ministerial para condenar o Réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reformando sentença absolutória fundada no art. 386, inciso VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se há insuficiência probatória apta a justificar a manutenção da absolvição; 2.2. estabelecer se a palavra da vítima, ainda que colhida apenas na fase extrajudicial, pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria delitivas, com base na coerência entre a versão extrajudicial da vítima, o depoimento testemunhal e o laudo pericial. 4. A palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico possui especial relevância, porquanto usualmente tais delitos são executados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas. 5. A ausência de oitiva da vítima em Juízo não afasta a validade de suas declarações extrajudiciais e corroboradas por outros elementos probatórios. 6. O depoimento do Policial Militar confirma a existência de lesões e reforça a narrativa acusatória, sendo ratificado sob o contraditório judicial. 7. O laudo de exame de corpo de delito atesta lesões compatíveis com a dinâmica descrita, evidenciando ofensa à integridade física da vítima. 8. A versão absolutória não se sustenta diante da robustez do acervo probatório, afastando a tese de dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em conformidade com o parecer, recurso desprovido. Teses de julgamento: a) A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos dos autos. b) Declarações extrajudiciais da vítima podem fundamentar condenação quando prestadas em contexto de verossimilhança e confirmadas por prova testemunhal e pericial. c) A existência de laudo pericial e depoimentos convergentes afasta a alegação de insuficiência de provas para condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, inciso VII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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