Processo 0900739-73.2026.8.12.0018

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900739-73.2026.8.12.0018
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Decisão interlocutória: Vistos, etc. Trata-se de processo-crime submetido ao procedimento comum ordinário. Este Juízo já proferiu decisão interlocutória de admissibilidade da peça acusatória e determinou a realização da citação/intimação do polo passivo. Em seguida, o polo passivo foi citado/intimado "pessoalmente" e apresentou resposta(s) à acusação. A respeito do procedimento comum ordinário, a doutrina de escol: Absolvição sumária: A possibilidade de absolvição sumária nesse momento processual constitui importante inovação trazida pela Lei n. 11.719/2008. Apresentada a resposta escrita, caso tenha sido arguida alguma preliminar ou apresentado documento, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Se a resposta escrita, todavia, consistir apenas em argumentação no sentido de que as provas já existentes no inquérito autorizam a imediata absolvição, os autos não devem ser encaminhados ao Ministério Público, sendo, de imediato, conclusos ao juiz para decisão. Este, então, baseado nas provas existentes absolverá sumariamente o réu ou determinará o prosseguimento do feito. A absolvição sumária será decretada, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando o juiz verificar: A) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP); B) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, exceto inimputabilidade (art. 397, II, do CPP); C) que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III, do CPP); D) que ocorreu causa extitintiva da punibilidade do agente (art. 397, IV, do CPP)... Se o juiz não tiver absolvido sumariamente o acusado, deverá marcar a audiência de instrução e julgamento. (REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; Direito Processual Penal Esquematizado. Coordenador: Pedro Lenza. 3ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo-SP: Editora Saraiva, ano de 2014, com menção: p. 443-446). Quanto à alegação de inépcia, rejeito a preliminar defensiva, porquanto a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos imputados, das circunstâncias de sua ocorrência e das respectivas vítimas. A insurgência quanto à individualização das ameaças e à configuração do concurso material não evidencia vício formal da peça acusatória, mas matéria relacionada ao mérito da imputação, cuja análise demanda instrução probatória. Em relação ao pleito de absolvição sumária, não assiste razão à Defesa. As teses suscitadas, relativas à alegada insuficiência probatória, à ausência de materialidade do delito de lesão corporal e à ocorrência de legítima defesa, exigem análise aprofundada do acervo probatório e não autorizam o reconhecimento, de plano, de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A impugnação ao pleito de reparação mínima dos danos confunde-se com o mérito e será apreciada por ocasião da sentença, na forma técnica. DE MAIS A MAIS, indefiro o requerimento de realização de perícia nos elementos digitais (f. 361). A Defesa Técnica não especificou quais arquivos pretende submeter a exame. No tocante à prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar pelos próprios fundamentos que ensejaram sua decretação, os quais permanecem hígidos diante da violência exacerbada e do histórico do agente (ver f. 340-341). Da mesma forma, indefiro o pleito de substituição por prisão domiciliar, uma vez que a defesa não apresentou documentação apta a comprovar os…

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