Processo 0900739-82.2022.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0900739-82.2022.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0900739-82.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EVANILDO DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) REQUERENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (RJ233392) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EVANILDO DA SILVA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, tendo por objeto a satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente (ID 127907268), que condenou o executado ao pagamento de auxílio-acidente ao exequente a partir de 19/05/2014, e que transitou em julgado, conforme certidão de ID 146109114/146109120. Retificada a classe processual para cumprimento de sentença (ID 159544981), o exequente apresentou memória de cálculo do valor devido (ID 147262582), tendo o executado sido intimado, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (ID 159544981 e ID 166412988), com a advertência de que, em caso de alegação de excesso de execução, caberia ao INSS declarar de imediato o valor que entendesse correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Decorrido in albis o prazo legal para impugnação, sem manifestação do executado, o exequente atualizou a planilha de cálculos, juntando aos autos nova memória de cálculo (ID 168149106), no valor total de R$ 107.543,94 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 90.067,01 (noventa mil, sessenta e sete reais e um centavo) referente ao principal (parcelas vencidas) e R$ 17.476,93 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, excesso de execução, sem, contudo, acompanhá-la de planilha de cálculo demonstrando o valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 173418774), pugnando pela sua rejeição, ao fundamento de que (i) a matéria nela veiculada não é de ordem pública, tratando-se de arguição de excesso de execução, que deveria ter sido deduzida em impugnação própria, no prazo legal, sob pena de preclusão; e (ii) a exceção não veio acompanhada de planilha de cálculo divergente, o que inviabiliza sua análise, nos termos do art. 525, §§ 1º, V, e 4º, do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado da sentença exequenda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito reconhecido em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, cuja sentença exequenda (ID 127907268) transitou em julgado, sendo aplicável o rito do art. 535 do CPC/2015, próprio da execução contra a Fazenda Pública. Nos termos do art. 535, § 1º, do CPC/2015, a Fazenda Pública, uma vez intimada, dispõe do prazo legal para impugnar o cumprimento de sentença, sob pena de preclusão das matérias não suscitadas. No caso dos autos, o INSS foi regularmente intimado, pessoalmente, para os fins do art. 183, § 1º, e art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 17 da Lei nº 10.910/2004 (ID 159544981 e ID 166412988), tendo transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de impugnação, com certificação de decurso de prazo nos autos. A exceção de pré-executividade apresentada…

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