Processo 0900741-68.2025.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900741-68.2025.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900741-68.2025.8.12.0021 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Bruno Henrique Cavichione Xavier DPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela Pereira Schechter Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO EVENTUAL. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo) ou, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais: a) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; b) definir o patamar adequado de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria encontra amparo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, os quais confirmaram a dinâmica da prisão e a vinculação do acusado com a droga apreendida. A delação informal da usuária, corroborada pela apreensão de quantia em dinheiro compatível com a transação, bem como pela indicação, pelo próprio réu, do local onde estavam escondidos os entorpecentes, reforça o conjunto probatório. A destruição do aparelho celular no momento da abordagem constitui elemento indiciário relevante de tentativa de ocultação de provas relacionadas à atividade ilícita. A versão defensiva de desconhecimento da droga não se mostra verossímil diante do conjunto harmônico de provas, sendo insuficiente para gerar dúvida razoável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade dos depoimentos policiais como meio de prova idôneo, quando coerentes e corroborados por outros elementos. No tocante ao tráfico privilegiado, embora corretamente reconhecida a minorante, a fração de redução fixada na sentença (1/2) carece de fundamentação concreta idônea. A natureza da droga, isoladamente considerada, não justifica a redução em patamar intermediário, sobretudo diante da ínfima quantidade apreendida (2,8g). À luz dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, bem como da jurisprudência do STJ, mostra-se adequada a aplicação da fração máxima de 2/3, diante da ausência de elementos indicativos de maior gravidade ou dedicação habitual ao tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. A configuração do crime de tráfico prescinde da apreensão de grande quantidade de entorpecente, sendo suficiente a demonstração do intuito de mercancia evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve observar critérios de proporcionalidade, sendo inadequada a fixação de fração intermediária sem fundamentação…

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