Processo 0900744-74.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0900744-74.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO AMARANTE ALVES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA ID 186439955: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MAURICIO AMARANTE ALVES em face de CAIXA SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com instituição integrante do grupo econômico da requerida e que, no ato da contratação, foi inserido, sem sua solicitação ou anuência, o produto denominado seguro prestamista, no valor de R$ 1.405,62 (mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). Sustenta que a contratação do seguro foi imposta como condição para a liberação do empréstimo, sem que lhe fossem oferecidas outras seguradoras e sem a entrega da respectiva apólice, o que caracterizaria a prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que buscou o cancelamento na via administrativa, sem êxito integral. Requer a declaração de nulidade da contratação, o cancelamento do seguro, a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 2.811,24 (dois mil, oitocentos e onze reais e vinte e quatro centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente processado o feito, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação de forma espontânea (ID 161498870), na condição de seguradora responsável pelo contrato de seguro após operação societária de cisão, requerendo o seu ingresso no polo passivo e a exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A da lide. Em preliminares, sustentou a falta de interesse de agir, ao argumento de que o seguro já fora cancelado a pedido do autor, com restituição parcial na via administrativa, além de suscitar advocacia predatória, litigância de má-fé e conexão. No mérito, defendeu a validade da contratação mediante proposta assinada, a inexistência de venda casada, a impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé e a inocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (ID 168956586), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 174883328), não houve composição entre as partes. Instadas à especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e concordaram expressamente com o julgamento antecipado da lide (ID 178857042 e ID 178874395). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por força de acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 168056125). Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de…
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