Processo 0900748-62.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900748-62.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0900748-62.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA APELANTE : MARINA MARQUES BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOYCE LIMA FERNANDES (OAB RJ221058) ADVOGADO(A) : VANIA DA SILVA VIEIRA (OAB RJ199393) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. DIES A QUO . DATA DO SAQUE DO SALDO RESIDUAL. TEMA 1.387 DO STJ. 1. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, TENDO EM VISTA QUE ENTRE A DATA DO SAQUE RESIDUAL REALIZADO PELA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRANSCORREU PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. 2. A MATÉRIA CONCERNENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DO SALDO DA CONTA DO PASEP FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.895.936/TO, N.º 1895941/TO E N.º 1951931/DF, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1150), EM QUE RESTOU FIXADA A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.” 3. POR OUTRO LADO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE SUPERIOR, TAMBÉM SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1387), FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: “[O] SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP ”. 4. EMBORA A APELANTE AFIRME QUE SÓ TEVE CIÊNCIA DO DANO AO OBTER ACESSO AO EXTRATO E MICROFILMES DA CONTA, TAL TESE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, POR CONFERIR À PARTE AUTORA PERÍODO ILIMITADO PARA QUESTIONAR AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, QUE É BASILAR E INFORMADOR DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, ‘B’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (evento 74) interposto contra sentença de reconhecimento da prescrição (evento 70) em demanda visando a cobrança de saldo PASEP em face de instituição financeira. Preliminarmente, a apelante argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de produção da prova pericial. No mérito, sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, e não o momento do saque, defendendo a aplicação da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões no evento 83, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a apreciar o recurso. Desnecessária a submissão do feito ao Colegiado, tendo em vista que a tese recursal contraria tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1387), aplicando-se o artigo 932, IV, ‘b’. Não se conhece da tese relativa à nulidade de sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição caracteriza matéria prejudicial ao próprio tipo de incursão probatória cuja ausência é invocada como fundamento para a arguição do referido vício. Dito de outro modo, se a…

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