Processo 0900753-04.2024.8.04.0001

TJAM • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0900753-04.2024.8.04.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO R.Hoje. Reporto-me aos aclaratórios manejados pela Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, em face da Decisão de mov. 21.1, a qual indeferiu a suspensão da Execução Fiscal em razão da Recuperação Judicial. Em suas razões (mov.27.1), a Executada alega que o decisum em questão foi omisso em não analisar a irretroatividade da Lei n° 14.112/2020. Diante do exposto, pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes para julgar procedentes os presentes Embargos. Despacho à mov. 32.1, intimando o Ente Municipal para manifestar-se acerca dos Embargos retro. Certidão à mov. 36.1, certificando o decorrer do prazo sem a manifestação da Municipalidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. É de sabença que o Recurso de Embargos de Declaração mostra-se cabível contra qualquer Decisão Judicial com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do Artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil. Entretanto, nota-se que não há vício a ser corrigido, e que a Embargante visa, bem na verdade, a rediscussão da matéria por mera irresignação, o que é incabível por essa via. Nessa seara, apenas a título de ratificação e esclarecimento, evidencia-se que este Juízo enfrentou, de forma fundamentada, expressa e clara os quesitos ora indicados como omissos, conforme excertos da sentença a seguir transcritos: "(...) É certo que a possibilidade da prática de atos constritivos sobre bens de empresa em Recuperação Judicial - em sede de Execução Fiscal de Dívida Tributária e não Tributária - foi questão submetida a julgamento sob o Tema/Repetitivo n° 987 no Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, em razão da enorme controvérsia sobre o assunto, no entanto em Decisão recente o respectivo Tema foi cancelado, tendo em vista a Perda do Objeto com a promulgação da Lei n° 14.112 de 24 de dezembro de 2020, que alterou a redação da Lei n° 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, levando-se em conta a disposição expressa acerca da possibilidade de constrição de bens da empresa recuperanda, por Juízo diverso do da Recuperação Judicial, confira-se: (...)" "(...)Cumpre salientar que, a nova redação da Lei nº 11.101/2005 consignou a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor Cooperação Judicial ao Juízo da Execução Fiscal, nos termos do Artigo 69, do Código de Processo Civil, com o fito de substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da Recuperação Judicial, observado o disposto no Artigo 805 do mesmo Código(...)" "(...) Desse modo, conclui-se que não há o que se falar em suspensão da Execução Fiscal em razão do deferimento da Recuperação Judicial, sendo assegurado, portanto, o andamento do Executivo Fiscal, bem como as constrições necessárias para a satisfação do Débito, consoante Artigo 6°, § 7° - B, da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020).(...)" "(...)Ante o exposto, considerando que a recuperação judicial não possui o condão de por si só suspender o trâmite da Execução Fiscal, nos termos do Artigo 6°, § 7° - B, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, DETERMINO a penhora "on line", a teor da inteligência dos Artigos 835, Inciso I, e 854, ambos da Lei Adjetiva Civil, notadamente por se tratar da medida executiva prevalente. (...)” Ressalte-se que, se a Embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são…

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