Processo 0900783-25.2026.8.12.0008
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimem-se as partes da Sentença de fls. 335/348: Feitas essas considerações, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) absolver EZEQUIAS LOPES SANTANA, inscrito no CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, das imputações relativas ao art. 329 do Código Penal e ao art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) condenar MAGNO MARCIO FAVERO DIAS, nas penas dos arts. 14, caput, e 12, caput, ambos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo, assim, à dosimetria da pena. a) MAGNO MARCIO FAVERO DIAS 1. Crime do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 A culpabilidade não desbordou da normalidade própria do tipo penal. Quanto aos antecedentes, constam certidões de antecedentes criminais às fls. 156/181, demonstrando condenações anteriores com trânsito em julgado. Considerando a existência de mais de uma anotação apta a produzir efeitos penais, valoro negativamente os antecedentes nesta primeira fase, reservando outra condenação para a segunda fase, a título de reincidência, evitando-se indevida duplicidade valorativa. Não há elementos técnicos suficientes para valorar negativamente a personalidade do acusado. Não há elementos para valorar negativamente a conduta social. Os motivos são os usuais para o tipo penal. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o acusado foi surpreendido em via pública portando e transportando duas armas de fogo municiadas, sendo uma delas sem numeração aparente, circunstância que revela maior gravidade concreta da conduta e eleva o risco à incolumidade pública. As consequências do delito são graves, porém inerentes ao próprio tipo penal. Não há vítima específica. Assim, consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes nos antecedentes e nas circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de comprovação da capacidade econômica do acusado. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, demonstrada pelas certidões de antecedentes criminais de fls. 156/181, e a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado assumiu em juízo ser proprietário das armas e munições apreendidas. Considerando a multirreincidência do acusado, compenso parcialmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo acréscimo residual em razão da reiteração delitiva. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, fica a reprimenda fixada definitivamente, quanto ao crime do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Crime do art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 A culpabilidade não desbordou da normalidade. Quanto aos antecedentes, pelas certidões criminais de fls. 156/181, constam condenações anteriores com trânsito em julgado. Considerando a existência de anotações aptas, valoro negativamente os antecedentes nesta primeira fase, reservando condenação diversa para a reincidência na segunda fase, evitando-se bis in idem. Não há elementos técnicos suficientes para valorar negativamente a personalidade do acusado. Não há elementos para valorar negativamente a conduta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.