Processo 0900815-30.2026.8.12.0008
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
A despeito da tese defensiva, a prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado Bruno Areco de Souza, bem como aos demais corréus, deve persistir ao menos nesse momento. Isso porque analisando o decreto prisional provisório verifica-se que seus fundamentos ainda subsistem, não havendo que se falar em rubus sic stantibus, especialmente em razão da ausência de fatos novos capazes de infirmar as conclusões tiradas pelo Juiz que decretou a segregação cautelar. O delito imputado é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, confortando-se, com isto, ao texto do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Da análise dos autos verifica-se que os indícios de autoria se fazem presentes, bem como os indícios de materialidade consubstanciados pelos elementos trazidos no bojo do inquérito policial, estando materializados os pressupostos embasadores da segregação (prova da existência do crime e indícios da autoria), atraindo a presença do fumus commissi delicti. Já o periculum libertatis está fundado na necessidade de se ver garantida a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito, considerando que se utilizaram de atos violentos em desfavor das vítimas, especialmente de Nilva, jogando-a no chão, ameaçando e chutando partes de seu corpo, que também teve suas vestes rasgadas e suas partes íntimas e seios tocadas, antes de subtraírem a bicicleta elétrica. Outrossim, necessária a prisão cautelar para assegurar a instrução processual, que sequer foi iniciada, de forma a se evitar que abalos provocados pela atuação da parte requerida impliquem na perturbação do desenvolvimento da instrução criminal e da colheita de provas. Logo, diante deste panorama, indefiro o pedido de revogação da prisão formulado pelo réu Bruno Areco de Souza. Pelos mesmos argumentos, mantenho a prisão preventiva dos denunciados Franklin Ximenes Ferreira e Etillen Guerra Souza, consoante o art. 316, parágrafo único, do CPP. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Às providências.
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