Processo 0900815-76.2024.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0900815-76.2024.8.10.0001 RECORRENTE: BERLIZANGELA CONCEICAO DO NASCIMENTO, FRANCIDALVA ALVES LOPES, JACKELLINE SORAYA CASTRO SOUSA, KATE CATARINE FREITAS SILVA, MARIA DA ASSUNCAO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1634/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDEF. RATEIO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. DESTINAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência dos pedidos relacionados ao rateio de verbas oriundas de precatório do FUNDEF, em que os embargantes sustentam omissão e contradição quanto à aplicação da EC nº 114/2021, da Lei nº 14.325/2022, da coisa julgada formada em ação federal e da alegada inconstitucionalidade de leis municipais que disciplinaram a destinação dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a destinação dos juros moratórios incidentes sobre verbas do FUNDEF; (ii) estabelecer se houve afronta à coisa julgada formada em ação federal que reconheceu o crédito do Município perante a União; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e para fins exclusivos de prequestionamento nos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. 4. A EC nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022 impõem a destinação mínima de 60% dos recursos extraordinários do FUNDEF aos profissionais do magistério, mas não estabelecem obrigação expressa de repasse dos juros moratórios aos mesmos destinatários da verba principal. 5. Os juros moratórios possuem natureza jurídica autônoma e caráter indenizatório, destinando-se à compensação pelo atraso no adimplemento da obrigação, o que afasta a vinculação automática à destinação da verba principal. 6. Compete ao Município, no exercício da competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, disciplinar a destinação interna da parcela acessória, desde que observada a finalidade constitucional de valorização do magistério e manutenção do ensino público. 7. A coisa julgada formada na ação federal limitou-se ao reconhecimento do crédito do Município perante a União, sem disciplinar critérios específicos de rateio dos juros moratórios entre os profissionais da educação. 8. As Leis Municipais nº 7.503/2023 e nº 7.508/2023 são compatíveis com a Constituição Federal, pois estabeleceram critérios objetivos de distribuição dos juros moratórios no âmbito da autonomia legislativa municipal. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia nem para reanálise da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 10. Nos Juizados Especiais, é…
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