Processo 0900826-14.2025.8.12.0002

TJMS • Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio

Tribunal
Número CNJ
0900826-14.2025.8.12.0002
Classe
Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0900826-14.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Linhares Júnior Recorrido: F. J. P. M. DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Vítima: E. T. D. EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E DE CONTEMPORANEIDADE. CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de acusado denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, na forma tentada, após suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação da prisão preventiva com fundamento na não localização do acusado para citação pessoal, realizada por edital, e na alegada necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em contexto de ausência de contemporaneidade dos fatos e fragilidade probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional, condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, bem como ao preenchimento dos requisitos do art. 313 do mesmo diploma. 4. A não localização do acusado para citação pessoal, por si só, não autoriza a decretação da custódia cautelar, ausente demonstração concreta de risco à aplicação da lei penal. 5. A gravidade abstrata do delito não se presta, isoladamente, à fundamentação da prisão preventiva, exigindo-se elementos concretos indicativos de periculosidade ou risco à ordem pública. 6. Verificada a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o requerimento de prisão preventiva, formulado após significativo lapso temporal, sem notícia de fatos novos, resta enfraquecida a necessidade da medida extrema. 7. Precedentes do STJ e desta Corte assentam que a citação por edital, desacompanhada de outros elementos concretos, bem como a ausência de contemporaneidade, não justificam a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Contra o parecer, recurso improvido. Teses de julgamento: A) A citação por edital, sem elementos concretos que demonstrem intenção de fuga, não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva; B) A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o pedido de segregação cautelar, sem a ocorrência de fatos novos, afasta a configuração do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CP: artigo 217-A e 14, II. CPP: artigos 312, 313, 319 e 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.646/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2025; TJMS. Recurso em Sentido Estrito; Recurso ex officio n. 0001916-65.2024.8.12.0019,Ponta Porã,1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Lúcio R. Da Silveira, j: 27/11/2024; TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0000937-39.2024.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j: 22/06/2024; e TJMS. Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio n. 0000495-63.2022.8.12.0034, Glória…

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