Processo 0900830-33.2025.8.12.0008

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900830-33.2025.8.12.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900830-33.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Augusto Arfeli Panucci Apelado: M. C. F. de J. DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Vítima: G. R. de S. Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONTRA MULHER. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO À CONTRAVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu das imputações de ameaça contra mulher, tentativa de lesão corporal e perturbação do sossego, pleiteando sua condenação pelos delitos previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal e art. 42 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, em razão de fatos ocorridos no âmbito doméstico envolvendo sua ex-convivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de ameaça contra mulher; (ii) estabelecer se restou demonstrada, com segurança, a contravenção de perturbação do sossego alheio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de ameaça são comprovadas por boletim de ocorrência, termo de representação, auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos, inclusive com admissão parcial do réu. 4. A palavra da vítima, especialmente na fase extrajudicial, mostra-se coerente e encontra respaldo em testemunhos judiciais e nas circunstâncias do caso. 5. A expressão proferida pelo réu (se não ficasse com ele, não ficaria com ninguém), somada ao contexto de agressividade, revela potencial intimidatório suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 6. O crime de ameaça se configura com a simples intimidação capaz de gerar temor, sendo irrelevante a não concretização do mal prometido ou o estado emocional exaltado do agente. 7. Não há prova segura da prática da contravenção de perturbação do sossego, ante a ausência de demonstração de repercussão coletiva ou de atingimento a número indeterminado de pessoas. 8. A limitação dos fatos ao âmbito familiar impede a caracterização da perturbação do sossego como infração penal autônoma. 9. A fixação de valor mínimo indenizatório é cabível quando há pedido expresso, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O crime de ameaça se configura quando a conduta do agente é apta a incutir temor na vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. 2. O estado de ânimo exaltado do agente não afasta a tipicidade do crime de ameaça. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica. 4. A contravenção de perturbação do sossego exige demonstração de repercussão coletiva, não se configurando quando os fatos se restringem ao âmbito familiar. 5. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, § 1º, 59, 61, II, f e h, 33, § 2º, c, 44, I, e 77; CPP, art. 387, IV e art. 63, parágrafo único; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42. Jurisprudência relevante…

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