Processo 0900832-61.2025.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900832-61.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Apelante: Anderson Guilherme Pereira Da Silva Advogada: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Apelado: Anderson Guilherme Pereira Da Silva Advogada: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE PROPRIEDADE DOS NARCÓTICOS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E PRESENÇA E REQUISITOS - DEFERIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - EVENTUALIDADE - PLEITO DE EXCLUSÃO - REQUISITOS RECONHECIDOS E ARGUMENTAÇÃO ACUSATÓRIA PRECÁRIA - MANUTENÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO. A existência de provas suficientes acerca da propriedade dos narcóticos dispensados pelo acusado durante a fuga da polícia justifica sua condenação por tráfico de drogas. Constatada a ausência de fundamentação para a negativa de substituição da pena, bem como identificada a presença dos requisitos exigidos pelo Código Penal, deve-se assegurar ao acusado o benefício pretendido. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deve ser reconhecida aos condenados primários, com bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas e nem integrem organização criminosa. Neste contexto, sendo o acusado primário e a argumentação acusatória eminentemente abstrata acerca da dedicação a atividades criminosas, deve ser mantida a diminuta. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, pela necessidade de aplicação da substituição da pena no caso concreto; e recurso ministerial a que se nega provimento, ante a ausência de retificações a serem feitas na sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ANDERSON GUILHERME PEREIRA DA SILVA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
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